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ESTATUTOS DA AD + INCLUSÃO

CAPÍTULO I

NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETO

 

Artigo 1º

Denominação, Natureza Jurídica e Caraterização

 

1. A Associação Desportiva + Inclusão (ADMI) é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos.

2. A ADMI visa a promoção do desporto e de estilos de vida saudáveis bem como da solidariedade e desenvolvimento social e comunitário zelando

por um desenvolvimento holístico do cidadão;

3. A ADMI é apartidária, apolítica, e não prossegue qualquer fim ou confissão religiosa, respeitando o ser humano em todas as suas dimensões.

 

Artigo 2º

Sede e Âmbito de ação

 

1. A ADMI tem a sua Sede na Rua Luís de Camões 52 esq., 7520-220 Sines, Setúbal, podendo transferir-se para outro local, por deliberação da Assembleia Geral.

2. Poderão ser abertos estabelecimentos ou outras formas de representação da associação onde seja considerado conveniente, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.

 

Artigo 3º

Objetivos

 

1.  A ADMI tem como objetivos principais:

a) Fomentar e desenvolver a prática da educação física e do desporto em geral, do futebol em especial e, também, a promoção de atividades de cultura e recreio;

b) Desenvolver outras atividades desportivas e culturais, tendo em vista proporcionar aos seus sócios e população local, os meios necessários à educação física e ao convívio desportivo, social, cultural e recreativo;

c) Promover a competição desportiva;

d) Promover atividades com cariz cultural e/ou recreativo que potenciam o desenvolvimento integral da pessoa, da família e da comunidade;

e) Apoiar o empreendedorismo, mantendo e reforçando o património

social, cultural e ambiental;

f) Apoiar a infância e juventude, nomeadamente crianças e jovens carenciados;

g) Apoiar as famílias;

h) Apoiar a integração social e comunitária;

i) Promover a igualdade de oportunidades e de género;

j) Promover o empreendedorismo social, a inovação social, a economia

social e solidária, e o trabalho em rede para o desenvolvimento local inclusivo e sustentável;

k) Formar e informar públicos-alvo distintos e a comunidade em geral;

l) Promover a cultura como forma de afirmação de cidadania e desenvolvimento;

 

 

Artigo 4.º

Atividades

 

1. Para alcançar os seus objetivos a ADMI deve, direta ou indiretamente, conceber, implementar e dinamizar as seguintes atividades:

a) Escola de Futebol Mário Rui;

b) Programas de educação não formal para praticantes de desporto e respetivos familiares;

c) Torneios e outras competições desportivas;

d) Atividades de promoção cultural e recreativa;

e) Centro de atividades de tempos livres para crianças e jovens frequentadores da Escola de Futebol;

f) Atividades sociais com carácter pontual e/ou sistemático desde que ajustados à sua missão;

g) Outros, desde que integrados na missão e objetivos.

2. Para realizar as atividades e objetivos a ADMI pode:

a) Desenvolver parcerias com entidades locais, regionais, nacionais ou internacionais para programas, projetos e ações;

b) Cooperar em estruturas de participação e consulta, no domínio desportivo, cultural e social.

c) Aderir a organizações nacionais ou internacionais, desde que ajustados aos objetivos e missão;

d) Exercer qualquer atividade que contribua para a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar da população;

 

3. Poderão ser desenvolvidas outras atividades secundárias desde que enquadradas na missão e objetivos da ADMI devidamente aprovados pela Assembleia-geral.

 

Artigo 5.º

Organização e funcionamento das atividades

 

A organização e funcionamento dos diversos setores de atividades constarão

de regulamentos internos elaborados pela direção.

 

Artigo 6.º

Da prestação de serviços

 

Os serviços prestados pela associação serão gratuitos ou remunerados em

função da situação económico-social dos seus beneficiários a aferir de forma objetiva antes da prestação dos mesmos.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

Artigo 7.º

Qualidade de associado

 

1. Podem ser associados da ADMI pessoas singulares ou coletivas, que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação mediante o pagamento de quotas com valor a fixar em sede de regulamento interno;

 

2. A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a associação obrigatoriamente possuirá e pelo cartão de associado atribuído;

 

3.  A candidatura a associado faz-se pela apresentação à Direção da respetiva proposta, assinada pelo candidato ou seu representante legal sendo menor, acompanhada da documentação exigida para o efeito;

 

4. A proposta para associado deverá conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) Declaração voluntária de que deseja adquirir tal qualidade;

b) Declaração em como aceita cumprir os estatutos, regulamentos em vigor e demais legislações aplicáveis;

 

5.  A admissão de menores, com idade inferior a catorze anos, necessita da autorização prévia, por escrito, de quem detém o poder paternal, que assumirá a obrigação de satisfazer, durante a sua menoridade, os compromissos financeiros resultantes da admissão.

Artigo 8.º

Haverá duas categorias de associados:

 

a) Associados efetivos – são as pessoas singulares ou coletivas, que se proponham colaborar na realização dos fins da instituição obrigando-se ao pagamento de quota;

b) Associados honorários – são as pessoas, singulares ou coletivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevantes contribuições em donativo ou através de serviços prestados a favor a instituição.

 

Artigo 9.º

Direitos e Deveres

1.   São direitos dos associados:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos previstos na legislação e estatutos;

d) Examinar os livros, relatórios de contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com antecedência mínima de 10 dias úteis e se verifique interesse pessoal, direto e legitimo.

 

2.   São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efetivos;

b) Comparecer nas reuniões de Assembleia Geral;

c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;

e) Comunicar a alteração de quaisquer dados pessoais fornecidos aquando da inscrição de associado;

f) Colaborar por todos os meios ao seu alcance na realização dos fins da associação, desde que estes não violem o seu código ético e profissional.

Artigo 10.º

Sanções

 

1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos nestes estatutos e legislação de enquadramento ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão escrita;

b) Suspensão de direitos até 60 dias;

c) Demissão.

- São demitidos os associados que por atos dolosos tenham prejudicado

moral ou materialmente a associação.

 

2. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são competência da direção.

 

3. A demissão é sanção de competência da assembleia gera, sob proposta da direção.

 

4. A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.

 

5.  A suspensão de direitos não isenta o pagamento da quota.

 

Artigo 11.º

Condições de exercício dos direitos

 

1. Os associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das quotas.

 

2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que cumulativamente

estejam em plena satisfação dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenha pelo menos um ano de vida associativa.

Artigo 12.º

Intransmissibilidade

 

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.

 

Artigo 13.º

Perda da qualidade de associado

 

1. Perdem a qualidade de associado:

a) Os que pedirem a sua exoneração;

b) Os que deixem de pagar as suas quotas por um período de 6 meses, inclusive;

c) Os que forem demitidos nos termos previstos nos estatutos e legislação de referência.

 

2. O associado que de qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotas pagas no passado, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

 

 

CAPITULO III

DOS ORGÃOS SOCIAIS

 

SECÇÃO I

Disposições Gerais

 

1.   São órgãos da Associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal;

 

2.  O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas. No entanto, em função das necessidades e exigências da ADMI poderá ser prevista remuneração para os membros dos órgãos de administração.

Artigo 15.º

Composição dos órgãos

 

1. A direção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Associação.

 

2. O cargo de presidente do conselho fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da associação.

 

Artigo 16.º

Incompatibilidade

 

1. Nenhum titular da direção pode ser simultaneamente titular do conselho fiscal e/ou da mesa da assembleia geral;

 

2. Os titulares dos órgãos referidos no n.º anterior não podem ser simultaneamente membros da mesa da assembleia geral.

 

Artigo 17.º

Impedimentos

 

1. É nulo o voto de um membro sobre um assunto que lhe diga respeito diretamente, ou no qual seja interessado, bem como o respetivo conjugue, pessoa com quem viva em condições análogas às dos conjugues e respetivos ascendentes e descendente bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral;

 

2. Os titulares dos membros da direção não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação;

3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da associação ou de participadas desta.

 

Artigo 18º

Mandatos dos titulares dos órgãos

 

1. O Presidente Vitalício da Associação é Renata Isabel de Campos Gonçalves.

2. Após a morte de Renata Isabel de Campos Gonçalves, será presidente quem aquele indicar por testamento válido ou instrumento de renúncia ao cargo.

3. No caso de falta de menção no testamento referido em dois, será presidente da Associação o seu sucessor legítimo mais próximo, preferindo em caso de igualdade de grau, o mais velho.

4. No caso de não existir designação voluntária nem descendente direto de Renata Isabel de Campos Gonçalves, o Presidente da Associação passará a ser designado pela Assembleia Geral.

 

Artigo 19.º

Responsabilidade dos titulares dos órgãos

 

1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do código civil.

2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na respetiva ata;

 

 

Artigo 20º

Condições de elegibilidade

 

1. São elegíveis para titulares dos cargos de membros dos órgãos associativos, os associados que cumulativamente:

a) Sejam maiores e estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e associativos;

b) Não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional, nem à aplicação de medidas de segurança privativas de liberdade individual;

 

2. Os eleitos que venham a ser abrangidos pelas causas de inelegibilidade previstas na alínea a) do número anterior perdem o mandato;

 

3. Os eleitos que venham a estar abrangidos pelas causas de inelegibilidade prevista na alínea b) do nº 1 são suspensos do seu mandato, enquanto as mesmas durarem.

 

 

Artigo 21. º

Funcionamento dos órgãos em geral

 

1. A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o respetivo presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

 

3. As votações respeitantes a eleições de corpos sociais ou assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por averiguação secreta.

 

4. Em caso de lugares livres na maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.

 

5. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no n.º anterior apenas completam o mandato.

 

6. Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre escritas atas, que serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou, quando respeitem a reuniões de assembleia geral, pelos membros

da respetiva mesa.

 

SECÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 22º

Constituição

 

1. A Assembleia Geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.

2.  A assembleia geral é constituída por todos os sócios admitidos pelo menos há 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

3.  A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe por um presidente, um secretário e um 2.º secretário.

4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

 

Artigo 23.º

Competências

 

1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos de gestão da associação e designadamente:

a) Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, do conselho fiscal e direção;

c) Apreciar e votar anualmente o Orçamento e programa de ação para o exercício seguinte, bem como o Relatório de contas de gerência;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a venda, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento ou de reconhecido valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, separação ou fusão da associação;

f) Deliberação sobre a aceitação de integração de uma instituição e

respetivos bens;

g) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes

por atos praticados no exercício das suas funções;

h) Aprovar a adesão a uniões, federações, confederações.

Artigo 24º

Convocação e publicitação

 

1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral, ou seu substituto, com a antecedência mínima de quinze dias.

 

2. A convocatória é obrigatoriamente:

a)  Afixada na Sede;

b)  Por e-mail enviado a cada associado.

 

3. Da convocatória constará obrigatoriamente o local, dia e hora da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos da reunião;

 

4. Independentemente da Convocatória é obrigatório ser dada publicidade à realização da assembleia geral nas redes sociais oficiais  da associação.

 

5. Qualquer associado, ou o ministério público, nos termos da lei, pode requerer ao tribunal competente a convocação da Assembleia Geral, nos casos seguintes:

a) Quando os órgãos associativos não se encontrem regularmente constituídos nos termos legais e estatutários ou ainda, quando tenha sido excedida a duração do mandato;

b) Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocatória da Assembleia Geral, nos termos legais, ou se impeça o seu funcionamento com grave risco ou ofensa dos interesses da associação ou dos beneficiários.

 

6. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da associação logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal para os associados.

 

Artigo 25.º

Funcionamento

 

1. A Assembleia Geral reúne no local, dia e hora marcados, com a presença de mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de associados presentes.

 

2. A Assembleia Geral extraordinária convocada a requerimento dos associados só pode reunir estando presentes três quartos de todos os associados com direito a voto.

 

Artigo 26º

Deliberações

 

1. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples não sendo contabilizadas abstenções.

 

2. As deliberações da Assembleia Geral previstas nas alíneas e), f), g) e h) do artigo 23º, só são válidas se aprovadas por maioria qualificada.

 

3. No caso da alínea e) do artigo 23.º dos estatutos, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

 

Artigo 27.º

Votações

 

1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.

2.Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.

 

3. Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue à data da respetiva reunião.

 

4.  Cada sócio não pode representar mais de um associado.

 

 

Artigo 28.º

Reuniões da Assembleia-Geral

 

1.  A assembleia geral reunirá obrigatoriamente três vezes por ano:

a)  No final de cada mandato, até final do mês de Dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;

b)  Até 31 de Março de cada ano para aprovação do relatório de contas e exercício do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;

c)  Até 30 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.

 

2. A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da direção ou do conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

SECÇÃO III

DA DIRECÇÃO

 

Artigo 29º

Constituição

 

A Direção é constituída por cinco membros efetivos, sendo um presidente, um vice- presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

 

Artigo 30.º

Competências

 

1. Compete    à    Direção    gerir    e    representar    a    associação,    incumbindo-lhe, designadamente:

a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;

b) Preparar e submeter os projetos de regulamentos e suas alterações à votação da Assembleia Geral, assim como emitir diretivas para os serviços;

c) Definir as diretrizes que devem orientar a organização e o funcionamento da associação, com vista o prosseguimento das suas atribuições e promover a organização e elaboração da contabilidade nos termos da lei;

d) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da associação;

e) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida pela associação, designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em termos da qualidade dos serviços prestados;

f) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o Relatório e Contas de Gerência do Exercício, bem como o programa de ação e o Orçamento para o ano seguinte;

g) Celebrar acordos de cooperação e gestão, visando a captação e utilização de recursos;

h) Propor a aquisição ou alienação de bens imóveis, bem como a realização de empréstimos;

i) Representar a associação em juízo e fora dele;

j) Zelar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das

deliberações dos órgãos da associação;

k) Praticar os atos necessários à promoção dos interesses dos associados e úteis à prossecução dos objetivos da associação, em tudo o que se não insira na competência dos outros órgãos.

 

2. A Direção pode delegar, por ato expresso, competências em qualquer dos seus membros, bem como em profissionais qualificados, ao serviço da associação, bem como revogar as respetivas delegações.

 

 

Artigo 31º

Reuniões

 

1. A Direção reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que o presidente o convocar por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros efetivos.

 

2. As reuniões serão dirigidas pelo Presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo Vice-Presidente.

 

Artigo 32º

Forma de obrigar

 

1. Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro;

 

2.  Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

 

Artigo 33º

Conselho fiscal

 

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos: um Presidente e 2 Vice-presidente.

 

Artigo 34º

Competências

 

1. Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo nesse âmbito, efetuar à direção e mesa da assembleia geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos e designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;

b) Fiscalizar a direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;

c) Dar parecer sobre o relatório de contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento do ano seguinte;

d) Dar parecer sobre qualquer assunto que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação;

e) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

 

 

2. Os elementos do conselho fiscal podem assistir às reuniões de direção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

CAPITULO IV

Regime financeiro

 

 

Artigo 35º

Património

 

O património da Associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à Associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.

 

Artigo 36º

Receitas da associação

 

São receitas da associação:

a) As quotas e eventuais contribuições complementares pagas pelos seus associados;

b) Contribuições dos seus beneficiários;

c) Comparticipações e subsídios à exploração não reembolsáveis do estado e de outras entidades públicas, ou privadas, ao abrigo da Responsabilidade social;

d) Receitas provenientes de rendimentos, prestação de serviços e as geradas pelas iniciativas desenvolvidas na prossecução das finalidades que lhe são próprias;

e) Donativos e produtos de festas ou subscrições;

f)  Doações, legados ou heranças e respetivos rendimentos;

g) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

h) Quaisquer outros não impedidos por lei nem contrários aos presentes estatutos.

Artigo 37º

Princípios de Gestão

 

1. A associação observará na organização financeira e contabilística os princípios e as regras fixadas no Plano Oficial e Contabilidade, ajustando-se à especificidade da associação.

 

2. A associação adotará os seguintes instrumentos de gestão:

a) Plano anual, definindo objetivos e correspondentes projetos e ações;

b) Orçamento anual elaborado com base no respetivo plano de atividades;

c) Relatório anual de atividades, abrangendo os aspetos financeiro e técnico

 

Artigo 38.º

Quotas, serviços ou donativos

 

1. Os associados pagam uma quota de valor a ficar deliberado em Assembleia Geral;

 

2. Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à Direção, propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.

 

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 39º

Informação e cooperação

 

São deveres da associação, entre outros que constam destes estatutos ou dos regulamentos:

a)  Prestar as informações solicitadas por quaisquer entidades oficiais;

b) Documentar e informar os associados/utentes, sobre o que diretamente lhes diga respeito;

c) Colaborar com o Estado, as Autarquias Locais e outras entidades na prestação de serviços ao seu alcance.

 

Artigo 40º

Extinção

 

1. A extinção da associação tem lugar nos casos previstos na lei.

 

2. Compete à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

 

3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

 

4. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.

 

Artigo 41.º

Casos omissos

 

Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução dos estatutos e regulamentos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.

 

 

 Aprovado por unanimidade em Reunião de Assembleia Geral

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